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Artigos e textos explicativos de questões jurídicas

Interdição de Idosos: Preservando a Dignidade
A interdição de pessoas idosas é um tema delicado e complexo que, embora necessário em certas circunstâncias, exige uma abordagem focada na preservação da dignidade e autonomia do indivíduo. Longe de ser uma medida punitiva, a interdição busca proteger aqueles que, devido a doenças ou condições mentais, não conseguem mais gerir sua própria vida e patrimônio.
O Que é a Interdição?
A interdição é um processo legal que declara a incapacidade civil de uma pessoa para praticar atos da vida civil, como gerenciar finanças, assinar contratos ou tomar decisões importantes. Essa incapacidade pode ser total ou parcial, e geralmente está ligada a condições como Alzheimer, demência, Parkinson avançado ou outras enfermidades que afetam o discernimento. O objetivo não é isolar o idoso, mas nomear um curador que será legalmente responsável por representá-lo e zelar por seus interesses.
Quando a Interdição se Faz Necessária?
A interdição só deve ser considerada quando outras alternativas de apoio e proteção se mostrarem insuficientes. Ela é necessária quando o idoso perde a capacidade de:
Gerir seu patrimônio: tornando-se vulnerável a golpes ou má administração financeira.
Tomar decisões pessoais importantes: como cuidados com a saúde, moradia ou bem-estar, colocando-se em risco.
Expressar sua vontade: de forma clara e consciente, necessitando de representação legal.
O processo judicial de interdição é iniciado por familiares, cônjuge ou, em alguns casos, pelo Ministério Público. A avaliação da capacidade do idoso é feita por uma perícia médica e psicológica, que subsidia a decisão do juiz.
A Dignidade do Interditado no Centro do Processo
A legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), revolucionou a forma como a interdição é vista, priorizando a dignidade e a autonomia. Antes, a interdição era frequentemente total, retirando completamente a capacidade civil. Hoje, a regra é a curatela compartilhada ou a curatela limitada a atos específicos.
Isso significa que a interdição deve ser a última medida, e sempre que possível, deve-se buscar a menor restrição possível dos direitos do idoso. O juiz pode, por exemplo, determinar que o idoso seja interditado apenas para atos financeiros, mantendo sua autonomia para decisões pessoais.
É fundamental que o curador atue sempre no melhor interesse do idoso, preservando ao máximo sua liberdade, privacidade e bem-estar. Isso inclui garantir o acesso a serviços de saúde, manter a participação social do idoso, respeitar suas preferências e, sempre que possível, envolvê-lo nas decisões que o afetam. A curatela não é uma "tomada de poder", mas um instrumento de proteção e cuidado.
Alternativas à Interdição
Antes de recorrer à interdição, é importante considerar alternativas menos restritivas, como:
Tomada de Decisão Apoiada: O idoso, mesmo com alguma dificuldade, pode nomear duas pessoas de sua confiança para apoiá-lo na tomada de decisões.
Procuração: O idoso pode outorgar poderes a alguém para representá-lo em atos específicos, enquanto tiver capacidade para fazê-lo.
A interdição de idosos é um recurso legal para proteger quem não pode mais se proteger. Contudo, deve ser usada com responsabilidade, foco na individualidade e, acima de tudo, na preservação da dignidade, dos direitos e da qualidade de vida do idoso.

O Inventário: Quem, Quando, Onde e Por Que
O inventário é um procedimento legal indispensável após o falecimento de uma pessoa. Seu principal objetivo é apurar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, para que o patrimônio (a herança) seja devidamente partilhado entre os herdeiros. Entender o quem, quando, onde e por que desse processo é crucial para evitar problemas e garantir a correta sucessão patrimonial.
Quem Deve Fazer o Inventário?
O inventário deve ser iniciado por um dos herdeiros (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro, colaterais até o quarto grau), o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, o testamenteiro (se houver testamento) ou um credor do falecido. Na prática, geralmente é um dos herdeiros ou o cônjuge supérstite que toma a iniciativa de contratar um advogado para dar início ao processo.
Quando Fazer o Inventário?
A lei brasileira estabelece um prazo de 60 dias a partir da data do óbito para que o inventário seja iniciado. Embora a legislação preveja uma multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) caso esse prazo não seja cumprido, muitas vezes as autoridades fiscais concedem um prazo maior antes de aplicar a penalidade. Contudo, é altamente recomendável iniciar o processo o mais rápido possível para evitar atrasos e possíveis complicações futuras. Não há um prazo máximo para a conclusão do inventário, mas a morosidade pode gerar custos adicionais e desgastes familiares.
Onde Fazer o Inventário?
Existem duas modalidades principais para a realização do inventário:
Inventário Judicial: É obrigatório quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, ou se houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha. Também é necessário se houver testamento (embora, em alguns casos, possa ser judicial e depois consensualizado). O processo ocorre perante o Poder Judiciário, no último domicílio do falecido.
Inventário Extrajudicial: É uma opção mais rápida e econômica, realizada em cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam em comum acordo sobre a partilha. Além disso, não pode haver testamento, a menos que ele tenha sido judicialmente homologado e não haja litígio sobre ele.
A escolha entre judicial e extrajudicial dependerá das características da herança e da relação entre os herdeiros.
Por Que Fazer o Inventário?
Fazer o inventário é essencial por diversas razões:
Regularização da Propriedade: Sem o inventário e a consequente partilha, os bens do falecido permanecem em nome dele, impedindo que os herdeiros possam vendê-los, doá-los ou utilizá-los como garantia legalmente.
Definição da Parte de Cada Um: O processo formaliza a parte da herança que cabe a cada herdeiro, evitando disputas futuras e garantindo a segurança jurídica da sucessão.
Quitação de Dívidas: Permite identificar e quitar as dívidas do falecido com o próprio patrimônio, protegendo o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Cumprimento da Lei: É uma exigência legal para a transmissão da herança, e o descumprimento pode gerar multas e impedir a regularização do patrimônio.
Evitar Problemas Futuros: A ausência de inventário pode gerar conflitos familiares, inviabilizar negócios e criar entraves burocráticos para as próximas gerações.
Em suma, o inventário é a medida que garante a transição patrimonial de forma organizada e legal, protegendo os interesses de todos os envolvidos.

Corretores de imóveis: ética e responsabilidade
A profissão de corretor de imóveis é essencial ao mercado imobiliário. A profissão é regulamentada pela Lei nº 6.530/1978, que estabelece parâmetros para atuação dos profissionais que com sua atuação tecnica e ética contribuem para a eficiência das negociações, garantindo a boa-fé, transparência e segurança jurídica nas transações.
Na prática diária da advocacia identifica-se um aumento de litígios envolvendo corretores, em razão de falhas no serviço de intermediação. Assim, a análise da responsabilidade civil do corretor, especialmente em operações de compra e venda, e a discussão de mecanismos preventivos são cruciais.
Etica Profissional
A Lei nº 6.530/1978 e o Código de Ética Profissional (Resolução-COFECI nº 326/92) definem deveres essenciais do corretor, como guardar sigilo, imparcialidade, zelo, probidade e transparência na divulgação de informações. O Código Civil (arts. 722 a 729) reforça esses deveres, estabelecendo que o corretor responde civilmente por vícios, omissões ou condutas negligentes que prejudiquem o negócio, podendo perder a comissão e ter que reparar danos.
Em casos que envolvem a legislação consumerista, a responsabilidade do corretor é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, independe de culpa, bastando a existência do dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço. Nesses cenários, o corretor é responsável por prejuízos sofridos pelo consumidor, inclusive por negligência na análise documental ou omissão de informações relevantes (ônus do imóvel, dívidas do vendedor, vícios). A responsabilidade só é afastada se o defeito não existiu ou se o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Além das responsabilidades civis, o corretor pode enfrentar sanções administrativas (advertências, multas, perda de registro) pelas Resoluções do COFECI e CRECI, e até mesmo responsabilidade penal, como em casos de estelionato ou falsidade ideológica, se comprovado dolo na ocultação de informações ou adulteração documental.
Como Proceder?
Diante desse cenário de altas responsabilidades, é essencial que o corretor adote medidas preventivas, como a elaboração de um checklist documental rigoroso antes da intermediação da compra e venda e a formalização do contrato de corretagem, com cláusulas claras sobre a extensão da responsabilidade profissional.
Além disso uma consultoria jurídica especializada em Direito Imobiliário para revisão de contratos e orientação em regularizações documentais também é essencial para a segurança na prestação de serviços de corretágem.
Tais práticas não só protegem a imagem profissional e o patrimônio do corretor, garantindo sua comissão, mas também fortalecem a efetividade, segurança e confiabilidade do mercado imobiliário.